Convenção Coletiva de Trabalho 2014/2015

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2014/2015

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MS000257/2015
DATA DE REGISTRO NO MTE: 19/06/2015
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR025095/2015
NÚMERO DO PROCESSO: 46312.002437/2015-50
DATA DO PROTOCOLO: 17/06/2015

 

SINDICATO DAS IND DE PANIFICACAO E CONF DO ESTADO DE MS, CNPJ n. 00.202.879/0001-54, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MARCELO ALVES BARBOSA;

SIND INTERM. EMPREG VINC. IND. FAB.MASSAS ALIMENT.,MACARRAO,BISCOITO,PAN ABAT.BOVINOS,SUINOS,AVES,LEVIN CARNES DER, CNPJ n. 04.207.998/0001-50, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). FABIO ALEX SALOMAO BEZERRA;

celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:




De 1º de agosto de 2014 o Salário Normativo da categoria, fica definido nos seguintes valores:

Caixa………………………………………………………………………. R$ 831,00
Balconista……………………………………………………………….. R$ 819,00
Auxiliar de Produção……………………………………………….. R$ 819,00
Faxineiro…………………………………………………………………. R$ 813,00

Cilindreiro……………………………………………………………….. R$ 889,00

Padeiro……………………………………………………………………. R$ 997,00
Confeiteiro………………………………………………………………. R$ 997,00
Salgadeiro……………………………………………………………….. R$ 997,00

 


Em  1º.  de   agosto de  2014,  as empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho concederão a todos os seus empregados que recebem acima do piso,  reajuste salarial  de 7.9% (sete, ponto nove por cento) que incidirá sobre o valor do salário percebido em 01 de agosto de 2014.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO –  No reajuste de que trata esta Cláusula será compensado qualquer aumento, reajuste ou abono concedido a partir de 1º de agosto de 2014, com exceção dos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial ou término de aprendizagem;

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – os empregados  admitidos  após 1º de agosto de 2014, terão seus salários reajustados proporcionalmente aos meses trabalhados, respeitando-se sempre a equiparação salarial, de forma que o empregado mais novo não venha a ter salário superior ao mais antigo. Considera-se mês completo a fração superior a 15 (quinze) dias trabalhados.

 


As  empresas  fornecerão aos seus empregados, por ocasião do pagamento dos salários, comprovantes nos quais constem:  salário recebido, número de horas-extras, descontos efetuados, adicionais pagos, horas noturnas trabalhadas, descanso semanal remunerado, além de outras parcelas que acresçam ou onerem a remuneração.

 


Na hipótese de concessão, pela Previdência Social, do auxílio doença ao empregado, a empresa pagará a título de antecipação, desde que solicitado pelo empregado, o valor correspondente ao 13º salário proporcional a que fizer jus até a data da concessão do benefício, para posterior acerto na época do pagamento do 13º salário ou da rescisão contratual.

 

PARÁGRAFO ÚNICO:  A referida antecipação se dará    uma   única vez por ano e desde que o empregado permaneça afastado por um período contínuo igual ou superior a 45 (quarenta e cinco)  dias.

 


Pela    presente   Convenção   Coletiva   de Trabalho, ajusta-se a possibilidade de prorrogação da jornada de trabalho, quer seja remunerada, quer seja compensada, dando assim, cumprimento ao estabelecido no art. 59 caput e 2º da Consolidação das Leis do Trabalho.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO: As  duas   primeiras  horas extras,  realizadas   no   dia  serão remuneradas com o acréscimo do adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal e as que excederem esse limite, em cada dia, farão jus ao adicional de 60% (sessenta  por cento);

 

PARÁGRAFO SEGUNDO: as  horas   trabalhadas  em dias de domingos e feriados, não compensados, serão remuneradas com o acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal.

 


No mês de julho, em comemoração do dia do panificador, as empresas abrangidas por esta Convenção concederão aos seus trabalhadores como prêmio os seguintes valores:

 

a)  Aos que contarem de 90 a 180 dias na empresa o valor  correspondente a meio dia de salário base;

 

b) um dia de salário base,  a partir de 181 dias de trabalho;

 

PARÁGRAFO ÚNICO – O mencionado prêmio não integra o salário do trabalhador para qualquer efeito trabalhista.

 


Fixa-se o índice geral de aumento de 7.9% a partir de agosto de 2014 até fevereiro de 2015 e,a partir de março de 2015, fixação do valor de R$ 70,00 para as empresas com até 10 trabalhadores e de R$ 100,00para as empresas com mais de 10 trabalhadores. Esse benefício poderá ser fornecido em PRODUTOS DA CESTA BÁSICA, em ESPÉCIE, ou em CARTÃO ALIMENTAÇÃO.

§ 1º – O benefício previsto no “caput” não possui natureza salarial.

§ 2º – A cesta básica deverá ser disponibilizada ao empregado até o dia 20 do mês subseqüente ao da concessão.

§ 3º – Além dos empregados em efetivo exercício da atividade, terão direito ainda: a) os empregados em gozo de férias; b) os empregados afastados por acidente de trabalho ou doença, bem como gestantes; c) os empregados admitidos, seja qual for o dia do mês, somente farão jus à cesta básica no mês imediatamente seguinte ao da admissão.

§ 4º – Independentemente do ora pactuado, resta aberta a possibilidade de, em Acordo Coletivo, serem avençados valores superiores ao ora fixado.

§ 5º – Os valores relativos às cestas-básicas ao período de janeiro a setembro/2014 serão pagos em 9 parcelas a partir do mês de outubro/2014, sendo pago em uma só parcela o saldo remanescente nas hipóteses de rescisão contratual.

§ 6º – As empresas que vinham pagando cesta-básica em valor superior ao ora pactuado não poderão descontar dos trabalhadores os valores pagos a maior, passando a vigorar a partir de então o patamar ora ajustado.

 

 

 


As empresas fornecerão vale-transporte aos seus empregados conforme determinação legal e efetuarão os descontos estipulados em lei.

 


A empresa pagará   direta  ou através de convênio firmado com farmácia próxima ao local de trabalho, os valores relativos à compra de medicamentos por seus trabalhadores, receitados por médicos próprios ou do serviço público de saúde.

 

PARÁGRAFO  PRIMEIRO – O benefício previsto no “caput” é limitado a 20% (vinte por cento) do respectivo salário da categoria;
 PARÁGRAFO SEGUNDO – O benefício se destina exclusivamente os  empregados;
PARÁGRAFO TERCEIRO – Em homenagem ao princípio da segurança jurídica, resta pactuado que os termos ora avençados repercutem  para o futuro, bem como que, com relação aos fatos pretéritos, as partes esclarecem que renunciam a eventuais discussões judiciais a esse título;
PARÁGRAFO QUARTO – Salvo as questões de urgência, o prazo máximo de fornecimento do medicamento, contados da apresentação da receita ao empregador, será de 24 horas. 

 

 


Será   concedido   sob   título   de auxílio funeral, em caso de falecimento do empregado, um valor correspondente a 2 (dois) salários normativos da categoria.

 


Admitido empregado  para função de outro dispensado, substituído ou afastado, será garantido àquele salário igual ao do empregado de menor salário na função excluída as vantagens pessoais.

 


O empregado dispensado por justa causa, deverá ser comunicado por escrito sobre os motivos de dispensa.

 


O ex-empregado readmitido para    a mesma função que exercia ao tempo de seu desligamento, que não tenha permanecido fora dos quadros da empresa por mais de 180 (cento e oitenta) dias, será dispensado do período de experiência.

 


As partes convencionam a criação da Comissão de Conciliação Prévia, cujo regulamento será projetado e desenvolvido no prazo máximo de 6 (seis) meses a partir da data da assinatura desta Convenção, e apresentado no final deste prazo para ratificação ou rejeição de seus termos.

 


Será garantida estabilidade provisória à mulher gestante, desde a confirmação da gravidez, até 5 (cinco) meses após o parto, ressalvando-se os casos dos contratos por prazo determinado ou obra certa e as demissões por justa causa.

 

PARÁGRAFO ÚNICO –  A  estabilidade   prevista  no caput vigorará até a promulgação da Lei Complementar   prevista    no art.10º das Disposições Constitucionais Transitórias.

 


Fica estabelecido que a falta ao trabalho da funcionária para acompanhamento de filho menor ao médico, com idade até 12 anos completos ou inválido de qualquer idade, desde que devidamente atestado pelo médico, será abonada.

 


Assegura-se   a estabilidade provisória de 30 (trinta) dias ao trabalhador (pai), a partir do nascimento do filho, mediante as seguintes condições:

 

a)  Comunicação à empresa, por relação ao parto;

 

b)  a esposa ou companheira não exerça  trabalho remunerado.

 


Para os empregados que contarem com 5 (cinco) anos ou mais de serviço e faltar 12 meses de tempo de contribuição para aposentadoria voluntária, fica vedada a sua dispensa até completar o tempo, ressalvadas as hipóteses de Justa Causa.

 


Será garantida estabilidade provisória de 45 (quarenta e cinco) dias a todo o trabalhador que retornar do gozo de licença médica, desde que tenha permanecido afastado por um período contínuo igual ou superior a 45 (quarenta e cinco) dias, ressalvando-se a hipótese de pedido voluntário de demissão ou  demissão por justa causa.

 


As partes ajustam a possibilidade de  implantação do sistema de Banco de Horas no âmbito dos sindicatos, a ser negociado mediante Acordo Coletivo (art. 612 da CLT), após aprovação em assembléia pela categoria laboral a partir da análise da proposta oferecida pela empresa.

 


O empregado regularmente  inscrito a exame vestibular, poderá se ausentar nos dias em que estiver comprovadamente realizado  provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior, sem prejuízo dos salários.

 


A dispensa nos feriados municipal, estadual e federal  fica a critério de cada empresa.

 


Toda empresa  deverá respeitar as cláusulas contidas na NR 24 do MTE que trata das condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho.

 

NR 24 – Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho (124.000-5)

24.3.15. Nos estabelecimentos em que trabalhem mais de 30 (trinta) até 300 (trezentos) empregados, embora não seja exigido o refeitório, deverão ser asseguradas aos trabalhadores condições suficientes de conforto para a ocasião das refeições. (124.076-5 / I2)

24.3.15.1. As condições de conforto de que trata o item 24.3.15 deverão preencher os seguintes requisitos mínimos:

a) local adequado, fora da área de trabalho; (124.077-3 / I1)

b) piso lavável; (124.078-1 / I1)

c) limpeza, arejamento e boa iluminação; (124.079-0 / I1)

d) mesas e assentos em número correspondente ao de usuários; (124.080-3 / I1)

e) lavatórios e pias instalados nas proximidades ou no próprio local; (124.081-1 / I1)

f) fornecimento de água potável aos empregados; (124.082-0 / I2)

g) estufa, fogão ou similar, para aquecer as refeições. (124.083-8 / I1)

24.3.15.2. Nos estabelecimentos e frentes de trabalho com menos de 30 (trinta) trabalhadores deverão, a critério da autoridade competente, em matéria de Segurança e Medicina do Trabalho, ser asseguradas aos trabalhadores condições suficientes de conforto para as refeições em local que atenda aos requisitos de limpeza, arejamento, iluminação e fornecimento de água potável. (124.084-6 / I2).

Serão asseguradas aos trabalhadores as seguintes condições de higiene e conforto:

 

a) –  água potável;

 

b) –  para as  empresas até 10 (dez) empregados, pelo menos um  sanitário e, acima dessa quantia, pelo menos dois separados para homem e mulher;

 

c)  –  chuveiro.

 

 


As   empresas ficam obrigadas a fornecerem, gratuitamente, uniformes e  materiais de trabalho a seus empregados, quando de uso obrigatório por lei ou pela empresa, desde que obedecidas as quantidades e condições de uso, de acordo com a vida útil do material ou equipamento e do local de trabalho.

 


Todos os  atestados  médicos se equivalerão até prova em contrário.

 


As empresas manterão, em local de fácil acesso e disponível em todos os turnos de trabalho, material destinado a primeiros socorros o qual conterá no mínimo :

–   dois rolos de ataduras de crepe;

–   um rolo de esparadrapo;

–  dois pacotes de gaze com 5 unidades;

–  uma bandagem triangular de tecido;

–  dois pares de luva;

–  uma tesoura;

– uma caixa de band-aid com 10 unidades;

 


Com objetivo de  incrementar a sindicalização dos empregados, as empresas colocarão a disposição do sindicato laboral, um dia por ano, local e meios para esse fim.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – A data será convencionada de comum acordo pelas partes e a atividade será desenvolvida no recinto da empresa, fora do ambiente de produção, em local adequado e previamente acordado entre a empresa e o respectivo sindicato e, preferencialmente, nos períodos de descanso da jornada normal de trabalho.

 


Fica instituída a Comissão Intersindical de Monitoramento das condições de trabalho, cuja competência será a de alertar as empresas sobre as irregularidades verificadas nas relações de emprego, bem como orientá-las sobre o procedimento correto a ser adotado.

 

Sempre que a Comissão de Monitoramento encontrar irregularidades nas empresas convenentes, deverá notificá-las por escrito para se adequarem às exigências normativas  no prazo de 05 dias. Caso a empresa comprove haver a necessidade de estender o prazo, deverá fazer a comunicação por escrito a comissão e comprovar a sua necessidade.

Se após escoado o prazo assinado, a empresa não se manifestar, a Comissão poderá levar a reivindicação ao conhecimento da autoridade competente.

 


Mediante o disposto no caput do artigo 545 da CLT. as empresas se obrigam a descontar de  seus trabalhadores sindicalizados, associados ou filiados a título de Contribuição Assistencial, os seguintes valores:

 

a) Mensalmente, a partir de julho de 2014, exceto no mês de novembro de 2014, a importância de R$ 15,00 (quinze reais);

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – A contribuição estabelecida nesta  cláusula   destina-se  a manutenção do sistema confederativo, conforme estabelecido no artigo 8º, inciso IV da Constituição Federal.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – O pagamento será  efetuado na  Caixa  Econômica Federal agência da Rua Barão do Rio Branco, conta corrente nº 718-8, mediante guia própria fornecida gratuitamente pelo sindicato laboral.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO- A  falta de recolhimento até a data determinada, implicará na multa de 2% (dois por cento) sobre o montante a recolher, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pela mesma tabela utilizada para  cálculo da correção dos tributos federais, ficando a cargo do empregador.

 

PARÁGRAFO QUARTO – Fica garantido o direito de oposição aos trabalhadores que não concordarem com o desconto referido nesta cláusula, nos termos e prazos indicados no precedente Normativo nº 119, do TST (10 dias), por escrito, contados a partir da data de registro junto a SRT Superintendência Regional do Trabalho/MS, pessoalmente na secretária da entidade sindical laboral, não sendo permitido outorga de poderes.

As empresas comprometem-se a descontar do salário-base dos empregados sindicalizados, filiados ou associados o equivalente a R$ 20,00 (vinte reais), devendo recolher o total descontado ao sindicato laboral que, com tal numerário proverá obras assistenciais exclusivamente em favor de seus representados.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – A contribuição deverá ser descontada no salário referente ao mês de novembro de 2014, sendo o respectivo recolhimento repassado ao sindicato laboral até 05 de dezembro de 2014.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica facultado aos empregados sindicalizados o direito de oposição, sempre por escrito, exercido diretamente perante o sindicato ou mediante carta dirigida à entidade, podendo ainda ser efetivado durante as visitas regulares do sindicato nas empresas.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO – A contribuição estipulada nesta cláusula foi aprovada pela categoria em Assembléia Geral Extraordinária realizada no dia 25/06/2014.

As empresas se obrigam   a descontar em folha de pagamento, a mensalidade social do sindicato laboral, desde que autorizado pelo empregado.

 


Quando o empregado solicitar, a empresa deverá expedir recibo de qualquer documento entregue pelo mesmo, como atestado médico, certidão de nascimento, etc.

Nenhuma empresa poderá impedir o afastamento do empregado dirigente sindical, conforme previsto no art. 543, da CLT, para o exercício de seu mandato, quando for solicitado, em definitivo ou temporariamente.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O referido afastamento será sem ônus para o empregador no tocante à salários, comissões e remunerações em geral;

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – Na  eventualidade  da  contratação  de  dirigente  sindical,   fica excluída a estabilidade nos contratos por obra certa ou prazo determinado, inclusive à título de experiência.

As empresas são obrigadas quando notificadas, a disponibilizar ao sindicato laboral cópia da Rais, devendo ocorrer num prazo máximo de 3 dias.

Garantia   à    entidade   sindical   de colocação de avisos no quadro de avisos da empresa, para comunicação e orientação, após ciência e anuência do empregador.

 


No   caso     de descumprimento de qualquer das cláusulas aqui redigidas, fica acordada a multa em favor  da parte prejudicada/ trabalhador,  equivalente a 5% (cinco por cento) do seu  salário normativo,  por infração, e  em caso de novo descumprimento a multa será aplicada em dobro.

 


 

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